INTRODUÇÃO
O homem
vive em sociedade. A condição humana impõe limitações ao seu agir sobre a
natureza, pois para vencer obstáculos impostos pelo meio ambiente, o ser humano
necessita de articulação entre os membros de sua espécie. Embora tenham suas
características individuais, o que torna cada ente um sujeito singular, os
homens precisam se organizar. Essa organização, de modo geral, leva em consideração
objetivos, valores e normas que elejam para o bem comum, para desse modo,
produzir as transformações necessárias para o enfrentamento dos desafios de sua
sobrevivência. Esse processo é dinâmico
e contínuo.
A sociedade
brasileira está organizada de modo a ser amparada pelo Estado Federativo, cujo
Governo Federal se organiza num regime presidencialista. O Governo tem
desenvolvido politicas públicas em diversas áreas. Essas ações se consolidam e
ganham visibilidade, mediante a realização programas e projetos específicos.
Naturalmente, eles precisam ser financiados e os recursos advêm de fontes
diversas.
Na área da
Educação, o governo tem desenvolvidos programas diversos com o objetivo de
atender às diversas demandas, nacionais e internacionais, mas, sem definir as
fontes dos recursos, seria muito difícil efetuar e dar continuidade a esses
programas. Neste cenário é que surge o FUNDEF – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, cujo
objetivo era financiar o Ensino Fundamental e que teve vigência entre 1996 e
2006, quando foi substituído pelo FUNDEB
– Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
Criado pela
Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEB, ampliava a cobertura para a
Educação Básica nas redes públicas, assim como a valorização dos trabalhadores
em educação, visando instituir uma politica de remuneração condigna, conforme
determinava a Lei 11.494/2007.
O FUNDEB
tem vigência até 2020. Analisar suas metas, desenvolvimento da educação e a
valorização dos trabalhadores em educação, discutindo algumas de suas premissas
são objetivos deste trabalho.
1. O FUNDEB
O FUNDEB
foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2006 (BRASIL, 2006) e
sancionado pela Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007). Trata-se de um fundo especial,
composto a partir das contribuições dos estados, municípios e Distrito Federal
e ainda da União, cabendo salientar que o fato de ser organizado no âmbito
estadual implica no fato de ser necessária a existência de um fundo para cada
estado e Distrito Federal. Ou seja, os recursos captados tem sua aplicação
atrelada á Educação Básica delimitada em
sua origem geográfica e administrativa.
O fundo é
formado por um conjunto de receitas predeterminadas, para cumprir objetivos
predefinidos. Seus recursos só podem ser aplicados mediante normatização
específicas, inclusive, sobre a prestação de contas. O FUNDEB deve ser
organizado no âmbito estadual, por possuir natureza contábil, todos os seus
registros devem ter contrapartida para a relação de devedor / credor, ou ativo
/passivo. Isto está relacionado a composição do FUNDEB que deriva de uma
“cesta” que recebe contribuições percentuais de diversos impostos, parte dívida
Ativa da União e transferências constitucionais.
Os repasses
de recursos do FUNDEB são realizados diretamente para contas especificas nos
estados, Distrito Federal e municípios, sem que precisem ser solicitados,
estabelecimentos de convênios ou apresentação de planos de trabalho para a sua
aplicação. Essas contas registram os valores recebidos e também a destinação
dos recursos durante a sua aplicação.
Este fundo
tem por objetivo financiar a toda a Educação Básica, compreendendo a Educação
infantil, O ensino Fundamental e o Ensino Médio em todas as suas etapas e
modalidades. Instituições sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público,
sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, atendendo ao que dispõe o
Artigo 218 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A
Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina em seu artigo 211 a aplicação dos
recursos respeite as seguintes premissas:
A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios organizarãoem regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal
de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva,
de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo
de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Então, é
fica claro que há uma delimitação do campo de atuação em que cada ente federal
deverá investir os recursos advindos do FUNDEB.
2. OS RECURSOS DO FUNDEB
Entender e
identificar as fontes de recursos do FUNDEB é um exercício necessário aos
gestores da educação, pois lhe permite acompanhar os repasses e elaborar
projeções para o próximo exercício fiscal. Para isso é necessário observar os
impostos e as fontes de repasses constitucionais e a cota de Complementação da
União, sobretudo no período 2010 a 2020, que compreende o momento atual e os
dois últimos exercícios previstos para a sua vigência, pois nos três primeiros
anos tiveram percentuais diferentes que foram progressivamente para alcançar os
níveis atuais.
2.1. OS RECURSOS DO FUNDEB: ORIGEM
Os estados,
municípios e o Distrito Federal contribuem com 20% (vinte por cento) dos
seguintes impostos derivados do FUNDEF: Fundo de Participação dos Estados
(FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos
Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Recursos relativos à
desoneração de exportações (LC nº 87/96).
Também
passaram a compor a contribuição do fundo, no mesmo percentual supracitado,
Novas Receitas vinculadas aos impostos: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e doações de bens ou direitos (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte
dos Municípios) (ITRm), Receita da dívida ativa tributária, juros e multas.
Também ficou instituído que novos impostos que a União venha a instituir
deverão contribuir para a este fundo. Assim como ocorria no FUNDEF, a União ainda
complementa o FUNDEB. Atualmente, este repasse corresponda a 10% da
contribuição total de Estados, DF e Municípios.
2.2. OS RECURSOS DO FUNDEB: DISTRIBUIÇÃO
O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC realiza
todos os anos um levantamento de dados e informações sobre a Educação Básica:
O Censo Escolar é
o principal instrumento de coleta de informações da educação básica e o mais
importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. É
coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as
secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as
escolas públicas e privadas do país (INEP, 2018)
O Censo
Escolar é feito sempre em parceria com as secretarias de educação dos estados e
municípios considerando: número de matrículas, número de professores e diretores, infraestrutura,
atividades junto à comunidade, e entidades representativas de alunos, pais e
professores, entre outras. Trata-se de uma pesquisa que cabe ao diretor ou
responsável de cada unidade escolar (publica ou provada), responder. Com base
nessas informações o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE pode realizar o
planejamento e execução transferências de recursos como o PNAE, PDDE, PNATE, e
a distribuição de livros didáticos.
Esses dados
também são referencia para os cálculos do FUNDEB de cada ente federado,
considerando o número de alunos matriculados da Educação Básica, ponderando-se
as matrículas da Educação Infantil e Ensino Fundamental das redes
municipais a as matrículas do
Ensino Fundamental e Ensino Médio para as redes estaduais, determinando a
distribuição proporcional dos recursos, com vistas a cumprir-se as a responsabilidade de cada rede.
O rateio
dos recursos considera algumas variáveis (regulamentadas por legislação
especifica), a saber:
2.3. os fatores de
ponderação, definidos anualmente para os segmentos da educação básica;
2.4. o valor aluno/ano mínimo para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
também definido a cada ano;
2.5. o valor aluno/ano
dos outros segmentos da educação básica.
Os cálculos
são realizados anualmente pelo FNDE e servem de base para distribuição dos
recursos, que são publicados em seu site, para consulta e acompanhamento de
todos.
3. O FUNDEB: APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONTROLE SOCIAL
Os recursos
do FUNDEB devem ser aplicados respeitando-se os princípios constitucionais,
logo, nos segmentos da educação sob a competência de cada ente federado. Então,
os municípios devem aplicar na Educação Infantil e Ensino Fundamental e os
Estados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O Distrito Federal por atender
aos três segmentos, também aplicará seguindo o mesmo principio.
A Lei
11.494/2007 (BRASIL, 2007), articulado com o Art. 70 da Lei 9394/96 – LDB
(BRASIL, 1996), estabelece que os recursos do FUNDEB recebidos pelos entes
federados devem ser aplicados na valorização do trabalhador da Educação e no
aprimoramento do ensino, e no mesmo exercício.
Art.
21. Os recursos dos Fundos [...] serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.[...]. (BRASIL, 2007).
Estabelece
ainda qual parte deste recursos devem ser direcionados ao pagamento de
profissionais em educação, que atuem efetivamente na rede pública:
Art.
22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos
Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se:
I -
remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função,
integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito
Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II -
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem
suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica;
III -
efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério
previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da
relação jurídica existente.
Então, se verifica que é facultado aos entes federados utilizarem até
40% dos recursos recebidos para o desenvolvimento e manutenção da Educação
Básica.
Pra evitar
interpretações equivocadas e eventuais desvios de sua finalidade, a Lei do
FUNDEB proíbe que esses recursos sejam utilizados para outros fins que não os
previstos na legislação.
Art.
23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no
financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica, conforme o art.
71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como
garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas,
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se
destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como
ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (BRASIL,
2007).
E quando
consultada a LDB, em seu Art. 71, verifica-se:
Art.
71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I -
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão;
II -
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III -
formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV -
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V -
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI -
pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1996).
Em vista do
exposto, entende-se que o FUNDEB impõe limitações e para sua aplicação, sendo
que a legislação prevê mecanismos de controle e fiscalização, entre eles a
obrigatoriedade da prestação de contas junto aos Tribunais de Conta, de cada
estado ou município, e criação do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB.
Quando
identificadas irregularidades ou descumprimento da legislação relacionada ao
FUNDEB, os responsáveis podem sofrer sanções nas esferas administrativas, civis
e penais.
No caso de
estados e municípios, o respectivo Tribunal de Contas pode rejeitar a prestação
de contas, tendo a obrigação de encaminhá-la
pela Poder Legislativo e ao Ministério Público, podendo culminar com a
impossibilidade de o estado celebrar convênios junto ao Governo Federal, e no
caso dos municípios o mesmo impedimento para convênios estaduais, se houver a
exigência de Certidão Negativa do respectivo Tribunal de Contas, além da possibilidade
de perder a assistência financeira da União e dos estados, para os governos
estaduais e municipais respectivamente, conforme Decreto-lei nº 201/67 (BRASIL,
1967). Também existe a previsão de sanções e penalidades para o chefe do Poder
Executivo. Ele estará sujeito a processo por crime de responsabilidade por
aplicar de modo indevido verbas públicas e negar o cumprimento de lei federal,
com possibilidade de pena de detenção de três meses a três anos. Se for
condenado por este crime perderá o cargo e ficará impedido de exercer função
pública, eletiva ou por nomeação, por até cinco anos (ibid). Ainda é passível a instauração de processo por crime de
responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino
obrigatório conforme Art. 5º, § 4º, LDB (BRASIL, 1996).
A aplicação
dos recursos do FUNDEB deve obedecer rigorosamente a legislação. Seus
benefícios devem cumprir os objetivos para o qual foi criado, e o uso indevido
destes recursos pode acarretar consequências seríssimas para os responsáveis
e/ou envolvidos.
Se qualquer
cidadão constatar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB deverá
encaminhar as providencias a seguir: primeiro buscar elementos e provas que
possibilitem esclarecer o ato, irregular ou ilegal, formalizando o pedido de
providências e, quando possível, indicando a correção do problema, favorecendo
que o ente federado responsável possa sanar o problema. Em seguida, se for
necessário, recorrer aos vereadores dos municípios, o Ministério Público, ou o
Tribunal de Contas do município ou estado, para que estes entes com função de
controle social possam executar as medidas competentes de acordo com a natureza
da ocorrência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação
do FUNDEB marca um avanço importante nas politicas públicas para a Educação
que, por meio de uma articulada mobilização para captação de recursos, permitiu
ao Governo Federal criar o fundo para promover o desenvolvimento e manutenção
da Educação Básica.
É possível
constatar que o Governo Federal, a partir da criação do FUNDEB, tem buscado
assegurar a equidade no rateio e distribuição dos recursos para os entes
federados. Para isso, também tem sido aumentado a participação de recursos
federais, gerando mais investimentos na educação. Esses investimentos têm sido
apresentados á sociedade acompanhados de mecanismos de controle social que
permitem verificar a transparência e a regularidade dos repasses automáticos.
A
participação democrática, a formação de conselhos e do controle social promovem
uma maior conscientização acerca da coisa publica e sobre a o papel e o
exercício da cidadania, á medida que se institui a prática de verificação da
aplicação de recursos advindos de uma cesta de impostos que cobre as principais
atividades socioeconômicas nacionais.
A
constatação de irregularidades e/ou ilegalidades pode gerar repercussões nos
âmbitos administrativos, civil e/ou penal, tanto para estados e municípios,
quanto para os chefes do Poder Executivo responsabilizado pelo descumprimento a
legislação.
O FUNDEB
tem sido fundamental para a valorização dos profissionais da educação, pois
muitos municípios não conseguiriam cumprir a meta de pagamento de salários dignos
se utilizassem apenas de recursos próprios.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República
Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do
texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série
Legislação Brasileira).
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm, acesso em
25/11/2018.
BRASIL. Lei 11.494/2007. Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de
fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de
1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências. Disponivel em http://www.fnde.gov.br/legislacoes/institucional-leis/item/3339-lei-n%C2%BA-11494-de-20-de-junho-de-2007, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. LEI 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. Disponível em:
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96,
acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Medida Provisória 339/2006, de 28 de
dezembro de 2006. Regulamenta
o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras
providências. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/fundeb_mp.pdf. Acesso em 25/11/2018.