quinta-feira, 28 de março de 2019

O FUNDEB E O FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA


INTRODUÇÃO

O homem vive em sociedade. A condição humana impõe limitações ao seu agir sobre a natureza, pois para vencer obstáculos impostos pelo meio ambiente, o ser humano necessita de articulação entre os membros de sua espécie. Embora tenham suas características individuais, o que torna cada ente um sujeito singular, os homens precisam se organizar. Essa organização, de modo geral, leva em consideração objetivos, valores e normas que elejam para o bem comum, para desse modo, produzir as transformações necessárias para o enfrentamento dos desafios de sua sobrevivência.  Esse processo é dinâmico e contínuo.
A sociedade brasileira está organizada de modo a ser amparada pelo Estado Federativo, cujo Governo Federal se organiza num regime presidencialista. O Governo tem desenvolvido politicas públicas em diversas áreas. Essas ações se consolidam e ganham visibilidade, mediante a realização programas e projetos específicos. Naturalmente, eles precisam ser financiados e os recursos advêm de fontes diversas.
Na área da Educação, o governo tem desenvolvidos programas diversos com o objetivo de atender às diversas demandas, nacionais e internacionais, mas, sem definir as fontes dos recursos, seria muito difícil efetuar e dar continuidade a esses programas. Neste cenário é que surge o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, cujo objetivo era financiar o Ensino Fundamental e que teve vigência entre 1996 e 2006, quando foi substituído pelo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
Criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEB, ampliava a cobertura para a Educação Básica nas redes públicas, assim como a valorização dos trabalhadores em educação, visando instituir uma politica de remuneração condigna, conforme determinava a Lei 11.494/2007.
O FUNDEB tem vigência até 2020. Analisar suas metas, desenvolvimento da educação e a valorização dos trabalhadores em educação, discutindo algumas de suas premissas são objetivos deste trabalho.

1.    O FUNDEB

O FUNDEB foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2006 (BRASIL, 2006) e sancionado pela Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007). Trata-se de um fundo especial, composto a partir das contribuições dos estados, municípios e Distrito Federal e ainda da União, cabendo salientar que o fato de ser organizado no âmbito estadual implica no fato de ser necessária a existência de um fundo para cada estado e Distrito Federal. Ou seja, os recursos captados tem sua aplicação atrelada  á Educação Básica delimitada em sua origem geográfica e administrativa.
O fundo é formado por um conjunto de receitas predeterminadas, para cumprir objetivos predefinidos. Seus recursos só podem ser aplicados mediante normatização específicas, inclusive, sobre a prestação de contas. O FUNDEB deve ser organizado no âmbito estadual, por possuir natureza contábil, todos os seus registros devem ter contrapartida para a relação de devedor / credor, ou ativo /passivo. Isto está relacionado a composição do FUNDEB que deriva de uma “cesta” que recebe contribuições percentuais de diversos impostos, parte dívida Ativa da União e transferências constitucionais.
Os repasses de recursos do FUNDEB são realizados diretamente para contas especificas nos estados, Distrito Federal e municípios, sem que precisem ser solicitados, estabelecimentos de convênios ou apresentação de planos de trabalho para a sua aplicação. Essas contas registram os valores recebidos e também a destinação dos recursos durante a sua aplicação.
Este fundo tem por objetivo financiar a toda a Educação Básica, compreendendo a Educação infantil, O ensino Fundamental e o Ensino Médio em todas as suas etapas e modalidades. Instituições sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, atendendo ao que dispõe o Artigo 218 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina em seu artigo 211 a aplicação dos recursos respeite as seguintes premissas:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarãoem regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Então, é fica claro que há uma delimitação do campo de atuação em que cada ente federal deverá investir os recursos advindos do FUNDEB.

2.    OS RECURSOS DO FUNDEB

Entender e identificar as fontes de recursos do FUNDEB é um exercício necessário aos gestores da educação, pois lhe permite acompanhar os repasses e elaborar projeções para o próximo exercício fiscal. Para isso é necessário observar os impostos e as fontes de repasses constitucionais e a cota de Complementação da União, sobretudo no período 2010 a 2020, que compreende o momento atual e os dois últimos exercícios previstos para a sua vigência, pois nos três primeiros anos tiveram percentuais diferentes que foram progressivamente para alcançar os níveis atuais.

2.1. OS RECURSOS DO FUNDEB: ORIGEM

Os estados, municípios e o Distrito Federal contribuem com 20% (vinte por cento) dos seguintes impostos derivados do FUNDEF: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Recursos relativos à desoneração de exportações (LC nº 87/96).
Também passaram a compor a contribuição do fundo, no mesmo percentual supracitado, Novas Receitas vinculadas aos impostos: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doações de bens ou direitos (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte dos Municípios) (ITRm), Receita da dívida ativa tributária, juros e multas. Também ficou instituído que novos impostos que a União venha a instituir deverão contribuir para a este fundo. Assim como ocorria no FUNDEF, a União ainda complementa o FUNDEB. Atualmente, este repasse corresponda a 10% da contribuição total de Estados, DF e Municípios.

2.2. OS RECURSOS DO FUNDEB: DISTRIBUIÇÃO

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC realiza todos os anos um levantamento de dados e informações sobre a Educação Básica:
O Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da educação básica e o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. É coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país (INEP, 2018)

O Censo Escolar é feito sempre em parceria com as secretarias de educação dos estados e municípios considerando: número de matrículas, número de professores e diretores, infraestrutura, atividades junto à comunidade, e entidades representativas de alunos, pais e professores, entre outras. Trata-se de uma pesquisa que cabe ao diretor ou responsável de cada unidade escolar (publica ou provada), responder. Com base nessas informações o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE pode realizar o planejamento e execução transferências de recursos como o PNAE, PDDE, PNATE, e a distribuição de livros didáticos.
Esses dados também são referencia para os cálculos do FUNDEB de cada ente federado, considerando o número de alunos matriculados da Educação Básica, ponderando-se as matrículas da Educação Infantil e Ensino Fundamental das redes municipais  a as matrículas do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as redes estaduais, determinando a distribuição proporcional dos recursos, com vistas a cumprir-se as a responsabilidade de cada rede.
O rateio dos recursos considera algumas variáveis (regulamentadas por legislação especifica), a saber:
2.3. os fatores de ponderação, definidos anualmente para os segmentos da educação básica;
2.4.  o valor aluno/ano mínimo para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, também definido a cada ano;
2.5. o valor aluno/ano dos outros segmentos da educação básica.
Os cálculos são realizados anualmente pelo FNDE e servem de base para distribuição dos recursos, que são publicados em seu site, para consulta e acompanhamento de todos.

3.    O FUNDEB: APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONTROLE SOCIAL

Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados respeitando-se os princípios constitucionais, logo, nos segmentos da educação sob a competência de cada ente federado. Então, os municípios devem aplicar na Educação Infantil e Ensino Fundamental e os Estados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O Distrito Federal por atender aos três segmentos, também aplicará seguindo o mesmo principio.
A Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007), articulado com o Art. 70 da Lei 9394/96 – LDB (BRASIL, 1996), estabelece que os recursos do FUNDEB recebidos pelos entes federados devem ser aplicados na valorização do trabalhador da Educação e no aprimoramento do ensino, e no mesmo exercício.
Art. 21.  Os recursos dos Fundos [...] serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.[...]. (BRASIL, 2007).

Estabelece ainda qual parte deste recursos devem ser direcionados ao pagamento de profissionais em educação, que atuem efetivamente na rede pública:
Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Então, se verifica que é facultado aos entes federados utilizarem até 40% dos recursos recebidos para o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
Pra evitar interpretações equivocadas e eventuais desvios de sua finalidade, a Lei do FUNDEB proíbe que esses recursos sejam utilizados para outros fins que não os previstos na legislação.
Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (BRASIL, 2007).

E quando consultada a LDB, em seu Art. 71, verifica-se:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1996).

Em vista do exposto, entende-se que o FUNDEB impõe limitações e para sua aplicação, sendo que a legislação prevê mecanismos de controle e fiscalização, entre eles a obrigatoriedade da prestação de contas junto aos Tribunais de Conta, de cada estado ou município, e criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Quando identificadas irregularidades ou descumprimento da legislação relacionada ao FUNDEB, os responsáveis podem sofrer sanções nas esferas administrativas, civis e penais.
No caso de estados e municípios, o respectivo Tribunal de Contas pode rejeitar a prestação de contas, tendo a obrigação de encaminhá-la  pela Poder Legislativo e ao Ministério Público, podendo culminar com a impossibilidade de o estado celebrar convênios junto ao Governo Federal, e no caso dos municípios o mesmo impedimento para convênios estaduais, se houver a exigência de Certidão Negativa do respectivo Tribunal de Contas, além da possibilidade de perder a assistência financeira da União e dos estados, para os governos estaduais e municipais respectivamente, conforme Decreto-lei nº 201/67 (BRASIL, 1967). Também existe a previsão de sanções e penalidades para o chefe do Poder Executivo. Ele estará sujeito a processo por crime de responsabilidade por aplicar de modo indevido verbas públicas e negar o cumprimento de lei federal, com possibilidade de pena de detenção de três meses a três anos. Se for condenado por este crime perderá o cargo e ficará impedido de exercer função pública, eletiva ou por nomeação, por até cinco anos (ibid). Ainda é passível a instauração de processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório conforme Art. 5º, § 4º, LDB (BRASIL, 1996).
A aplicação dos recursos do FUNDEB deve obedecer rigorosamente a legislação. Seus benefícios devem cumprir os objetivos para o qual foi criado, e o uso indevido destes recursos pode acarretar consequências seríssimas para os responsáveis e/ou envolvidos.
Se qualquer cidadão constatar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB deverá encaminhar as providencias a seguir: primeiro buscar elementos e provas que possibilitem esclarecer o ato, irregular ou ilegal, formalizando o pedido de providências e, quando possível, indicando a correção do problema, favorecendo que o ente federado responsável possa sanar o problema. Em seguida, se for necessário, recorrer aos vereadores dos municípios, o Ministério Público, ou o Tribunal de Contas do município ou estado, para que estes entes com função de controle social possam executar as medidas competentes de acordo com a natureza da ocorrência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do FUNDEB marca um avanço importante nas politicas públicas para a Educação que, por meio de uma articulada mobilização para captação de recursos, permitiu ao Governo Federal criar o fundo para promover o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
É possível constatar que o Governo Federal, a partir da criação do FUNDEB, tem buscado assegurar a equidade no rateio e distribuição dos recursos para os entes federados. Para isso, também tem sido aumentado a participação de recursos federais, gerando mais investimentos na educação. Esses investimentos têm sido apresentados á sociedade acompanhados de mecanismos de controle social que permitem verificar a transparência e a regularidade dos repasses automáticos.
A participação democrática, a formação de conselhos e do controle social promovem uma maior conscientização acerca da coisa publica e sobre a o papel e o exercício da cidadania, á medida que se institui a prática de verificação da aplicação de recursos advindos de uma cesta de impostos que cobre as principais atividades socioeconômicas nacionais.
A constatação de irregularidades e/ou ilegalidades pode gerar repercussões nos âmbitos administrativos, civil e/ou penal, tanto para estados e municípios, quanto para os chefes do Poder Executivo responsabilizado pelo descumprimento a legislação.
O FUNDEB tem sido fundamental para a valorização dos profissionais da educação, pois muitos municípios não conseguiriam cumprir a meta de pagamento de salários dignos se utilizassem apenas de recursos próprios.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.   Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Lei 11.494/2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponivel em http://www.fnde.gov.br/legislacoes/institucional-leis/item/3339-lei-n%C2%BA-11494-de-20-de-junho-de-2007, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. LEI 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:  https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Medida Provisória 339/2006, de 28 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/fundeb_mp.pdf. Acesso em 25/11/2018.
INEP. Censo Escolar. Disponível em: http://inep.gov.br/censo-escolar, acesso em 25/11/2018.

O FUNDEB E O FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA


INTRODUÇÃO

O homem vive em sociedade. A condição humana impõe limitações ao seu agir sobre a natureza, pois para vencer obstáculos impostos pelo meio ambiente, o ser humano necessita de articulação entre os membros de sua espécie. Embora tenham suas características individuais, o que torna cada ente um sujeito singular, os homens precisam se organizar. Essa organização, de modo geral, leva em consideração objetivos, valores e normas que elejam para o bem comum, para desse modo, produzir as transformações necessárias para o enfrentamento dos desafios de sua sobrevivência.  Esse processo é dinâmico e contínuo.
A sociedade brasileira está organizada de modo a ser amparada pelo Estado Federativo, cujo Governo Federal se organiza num regime presidencialista. O Governo tem desenvolvido politicas públicas em diversas áreas. Essas ações se consolidam e ganham visibilidade, mediante a realização programas e projetos específicos. Naturalmente, eles precisam ser financiados e os recursos advêm de fontes diversas.
Na área da Educação, o governo tem desenvolvidos programas diversos com o objetivo de atender às diversas demandas, nacionais e internacionais, mas, sem definir as fontes dos recursos, seria muito difícil efetuar e dar continuidade a esses programas. Neste cenário é que surge o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, cujo objetivo era financiar o Ensino Fundamental e que teve vigência entre 1996 e 2006, quando foi substituído pelo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
Criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEB, ampliava a cobertura para a Educação Básica nas redes públicas, assim como a valorização dos trabalhadores em educação, visando instituir uma politica de remuneração condigna, conforme determinava a Lei 11.494/2007.
O FUNDEB tem vigência até 2020. Analisar suas metas, desenvolvimento da educação e a valorização dos trabalhadores em educação, discutindo algumas de suas premissas são objetivos deste trabalho.

1.    O FUNDEB

O FUNDEB foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2006 (BRASIL, 2006) e sancionado pela Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007). Trata-se de um fundo especial, composto a partir das contribuições dos estados, municípios e Distrito Federal e ainda da União, cabendo salientar que o fato de ser organizado no âmbito estadual implica no fato de ser necessária a existência de um fundo para cada estado e Distrito Federal. Ou seja, os recursos captados tem sua aplicação atrelada  á Educação Básica delimitada em sua origem geográfica e administrativa.
O fundo é formado por um conjunto de receitas predeterminadas, para cumprir objetivos predefinidos. Seus recursos só podem ser aplicados mediante normatização específicas, inclusive, sobre a prestação de contas. O FUNDEB deve ser organizado no âmbito estadual, por possuir natureza contábil, todos os seus registros devem ter contrapartida para a relação de devedor / credor, ou ativo /passivo. Isto está relacionado a composição do FUNDEB que deriva de uma “cesta” que recebe contribuições percentuais de diversos impostos, parte dívida Ativa da União e transferências constitucionais.
Os repasses de recursos do FUNDEB são realizados diretamente para contas especificas nos estados, Distrito Federal e municípios, sem que precisem ser solicitados, estabelecimentos de convênios ou apresentação de planos de trabalho para a sua aplicação. Essas contas registram os valores recebidos e também a destinação dos recursos durante a sua aplicação.
Este fundo tem por objetivo financiar a toda a Educação Básica, compreendendo a Educação infantil, O ensino Fundamental e o Ensino Médio em todas as suas etapas e modalidades. Instituições sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, atendendo ao que dispõe o Artigo 218 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina em seu artigo 211 a aplicação dos recursos respeite as seguintes premissas:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarãoem regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Então, é fica claro que há uma delimitação do campo de atuação em que cada ente federal deverá investir os recursos advindos do FUNDEB.

2.    OS RECURSOS DO FUNDEB

Entender e identificar as fontes de recursos do FUNDEB é um exercício necessário aos gestores da educação, pois lhe permite acompanhar os repasses e elaborar projeções para o próximo exercício fiscal. Para isso é necessário observar os impostos e as fontes de repasses constitucionais e a cota de Complementação da União, sobretudo no período 2010 a 2020, que compreende o momento atual e os dois últimos exercícios previstos para a sua vigência, pois nos três primeiros anos tiveram percentuais diferentes que foram progressivamente para alcançar os níveis atuais.

2.1. OS RECURSOS DO FUNDEB: ORIGEM

Os estados, municípios e o Distrito Federal contribuem com 20% (vinte por cento) dos seguintes impostos derivados do FUNDEF: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Recursos relativos à desoneração de exportações (LC nº 87/96).
Também passaram a compor a contribuição do fundo, no mesmo percentual supracitado, Novas Receitas vinculadas aos impostos: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doações de bens ou direitos (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte dos Municípios) (ITRm), Receita da dívida ativa tributária, juros e multas. Também ficou instituído que novos impostos que a União venha a instituir deverão contribuir para a este fundo. Assim como ocorria no FUNDEF, a União ainda complementa o FUNDEB. Atualmente, este repasse corresponda a 10% da contribuição total de Estados, DF e Municípios.

2.2. OS RECURSOS DO FUNDEB: DISTRIBUIÇÃO

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC realiza todos os anos um levantamento de dados e informações sobre a Educação Básica:
O Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da educação básica e o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. É coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país (INEP, 2018)

O Censo Escolar é feito sempre em parceria com as secretarias de educação dos estados e municípios considerando: número de matrículas, número de professores e diretores, infraestrutura, atividades junto à comunidade, e entidades representativas de alunos, pais e professores, entre outras. Trata-se de uma pesquisa que cabe ao diretor ou responsável de cada unidade escolar (publica ou provada), responder. Com base nessas informações o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE pode realizar o planejamento e execução transferências de recursos como o PNAE, PDDE, PNATE, e a distribuição de livros didáticos.
Esses dados também são referencia para os cálculos do FUNDEB de cada ente federado, considerando o número de alunos matriculados da Educação Básica, ponderando-se as matrículas da Educação Infantil e Ensino Fundamental das redes municipais  a as matrículas do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as redes estaduais, determinando a distribuição proporcional dos recursos, com vistas a cumprir-se as a responsabilidade de cada rede.
O rateio dos recursos considera algumas variáveis (regulamentadas por legislação especifica), a saber:
2.3. os fatores de ponderação, definidos anualmente para os segmentos da educação básica;
2.4.  o valor aluno/ano mínimo para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, também definido a cada ano;
2.5. o valor aluno/ano dos outros segmentos da educação básica.
Os cálculos são realizados anualmente pelo FNDE e servem de base para distribuição dos recursos, que são publicados em seu site, para consulta e acompanhamento de todos.

3.    O FUNDEB: APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONTROLE SOCIAL

Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados respeitando-se os princípios constitucionais, logo, nos segmentos da educação sob a competência de cada ente federado. Então, os municípios devem aplicar na Educação Infantil e Ensino Fundamental e os Estados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O Distrito Federal por atender aos três segmentos, também aplicará seguindo o mesmo principio.
A Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007), articulado com o Art. 70 da Lei 9394/96 – LDB (BRASIL, 1996), estabelece que os recursos do FUNDEB recebidos pelos entes federados devem ser aplicados na valorização do trabalhador da Educação e no aprimoramento do ensino, e no mesmo exercício.
Art. 21.  Os recursos dos Fundos [...] serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.[...]. (BRASIL, 2007).

Estabelece ainda qual parte deste recursos devem ser direcionados ao pagamento de profissionais em educação, que atuem efetivamente na rede pública:
Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Então, se verifica que é facultado aos entes federados utilizarem até 40% dos recursos recebidos para o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
Pra evitar interpretações equivocadas e eventuais desvios de sua finalidade, a Lei do FUNDEB proíbe que esses recursos sejam utilizados para outros fins que não os previstos na legislação.
Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (BRASIL, 2007).

E quando consultada a LDB, em seu Art. 71, verifica-se:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1996).

Em vista do exposto, entende-se que o FUNDEB impõe limitações e para sua aplicação, sendo que a legislação prevê mecanismos de controle e fiscalização, entre eles a obrigatoriedade da prestação de contas junto aos Tribunais de Conta, de cada estado ou município, e criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Quando identificadas irregularidades ou descumprimento da legislação relacionada ao FUNDEB, os responsáveis podem sofrer sanções nas esferas administrativas, civis e penais.
No caso de estados e municípios, o respectivo Tribunal de Contas pode rejeitar a prestação de contas, tendo a obrigação de encaminhá-la  pela Poder Legislativo e ao Ministério Público, podendo culminar com a impossibilidade de o estado celebrar convênios junto ao Governo Federal, e no caso dos municípios o mesmo impedimento para convênios estaduais, se houver a exigência de Certidão Negativa do respectivo Tribunal de Contas, além da possibilidade de perder a assistência financeira da União e dos estados, para os governos estaduais e municipais respectivamente, conforme Decreto-lei nº 201/67 (BRASIL, 1967). Também existe a previsão de sanções e penalidades para o chefe do Poder Executivo. Ele estará sujeito a processo por crime de responsabilidade por aplicar de modo indevido verbas públicas e negar o cumprimento de lei federal, com possibilidade de pena de detenção de três meses a três anos. Se for condenado por este crime perderá o cargo e ficará impedido de exercer função pública, eletiva ou por nomeação, por até cinco anos (ibid). Ainda é passível a instauração de processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório conforme Art. 5º, § 4º, LDB (BRASIL, 1996).
A aplicação dos recursos do FUNDEB deve obedecer rigorosamente a legislação. Seus benefícios devem cumprir os objetivos para o qual foi criado, e o uso indevido destes recursos pode acarretar consequências seríssimas para os responsáveis e/ou envolvidos.
Se qualquer cidadão constatar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB deverá encaminhar as providencias a seguir: primeiro buscar elementos e provas que possibilitem esclarecer o ato, irregular ou ilegal, formalizando o pedido de providências e, quando possível, indicando a correção do problema, favorecendo que o ente federado responsável possa sanar o problema. Em seguida, se for necessário, recorrer aos vereadores dos municípios, o Ministério Público, ou o Tribunal de Contas do município ou estado, para que estes entes com função de controle social possam executar as medidas competentes de acordo com a natureza da ocorrência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do FUNDEB marca um avanço importante nas politicas públicas para a Educação que, por meio de uma articulada mobilização para captação de recursos, permitiu ao Governo Federal criar o fundo para promover o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
É possível constatar que o Governo Federal, a partir da criação do FUNDEB, tem buscado assegurar a equidade no rateio e distribuição dos recursos para os entes federados. Para isso, também tem sido aumentado a participação de recursos federais, gerando mais investimentos na educação. Esses investimentos têm sido apresentados á sociedade acompanhados de mecanismos de controle social que permitem verificar a transparência e a regularidade dos repasses automáticos.
A participação democrática, a formação de conselhos e do controle social promovem uma maior conscientização acerca da coisa publica e sobre a o papel e o exercício da cidadania, á medida que se institui a prática de verificação da aplicação de recursos advindos de uma cesta de impostos que cobre as principais atividades socioeconômicas nacionais.
A constatação de irregularidades e/ou ilegalidades pode gerar repercussões nos âmbitos administrativos, civil e/ou penal, tanto para estados e municípios, quanto para os chefes do Poder Executivo responsabilizado pelo descumprimento a legislação.
O FUNDEB tem sido fundamental para a valorização dos profissionais da educação, pois muitos municípios não conseguiriam cumprir a meta de pagamento de salários dignos se utilizassem apenas de recursos próprios.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.   Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Lei 11.494/2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponivel em http://www.fnde.gov.br/legislacoes/institucional-leis/item/3339-lei-n%C2%BA-11494-de-20-de-junho-de-2007, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. LEI 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:  https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Medida Provisória 339/2006, de 28 de dezembro de 2006. Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Disponível em http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Fundebef/fundeb_mp.pdf. Acesso em 25/11/2018.
INEP. Censo Escolar. Disponível em: http://inep.gov.br/censo-escolar, acesso em 25/11/2018.

O FUNDEB E O FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA


INTRODUÇÃO

O homem vive em sociedade. A condição humana impõe limitações ao seu agir sobre a natureza, pois para vencer obstáculos impostos pelo meio ambiente, o ser humano necessita de articulação entre os membros de sua espécie. Embora tenham suas características individuais, o que torna cada ente um sujeito singular, os homens precisam se organizar. Essa organização, de modo geral, leva em consideração objetivos, valores e normas que elejam para o bem comum, para desse modo, produzir as transformações necessárias para o enfrentamento dos desafios de sua sobrevivência.  Esse processo é dinâmico e contínuo.
A sociedade brasileira está organizada de modo a ser amparada pelo Estado Federativo, cujo Governo Federal se organiza num regime presidencialista. O Governo tem desenvolvido politicas públicas em diversas áreas. Essas ações se consolidam e ganham visibilidade, mediante a realização programas e projetos específicos. Naturalmente, eles precisam ser financiados e os recursos advêm de fontes diversas.
Na área da Educação, o governo tem desenvolvidos programas diversos com o objetivo de atender às diversas demandas, nacionais e internacionais, mas, sem definir as fontes dos recursos, seria muito difícil efetuar e dar continuidade a esses programas. Neste cenário é que surge o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, cujo objetivo era financiar o Ensino Fundamental e que teve vigência entre 1996 e 2006, quando foi substituído pelo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação.
Criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006, o FUNDEB, ampliava a cobertura para a Educação Básica nas redes públicas, assim como a valorização dos trabalhadores em educação, visando instituir uma politica de remuneração condigna, conforme determinava a Lei 11.494/2007.
O FUNDEB tem vigência até 2020. Analisar suas metas, desenvolvimento da educação e a valorização dos trabalhadores em educação, discutindo algumas de suas premissas são objetivos deste trabalho.

1.    O FUNDEB

O FUNDEB foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2006 (BRASIL, 2006) e sancionado pela Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007). Trata-se de um fundo especial, composto a partir das contribuições dos estados, municípios e Distrito Federal e ainda da União, cabendo salientar que o fato de ser organizado no âmbito estadual implica no fato de ser necessária a existência de um fundo para cada estado e Distrito Federal. Ou seja, os recursos captados tem sua aplicação atrelada  á Educação Básica delimitada em sua origem geográfica e administrativa.
O fundo é formado por um conjunto de receitas predeterminadas, para cumprir objetivos predefinidos. Seus recursos só podem ser aplicados mediante normatização específicas, inclusive, sobre a prestação de contas. O FUNDEB deve ser organizado no âmbito estadual, por possuir natureza contábil, todos os seus registros devem ter contrapartida para a relação de devedor / credor, ou ativo /passivo. Isto está relacionado a composição do FUNDEB que deriva de uma “cesta” que recebe contribuições percentuais de diversos impostos, parte dívida Ativa da União e transferências constitucionais.
Os repasses de recursos do FUNDEB são realizados diretamente para contas especificas nos estados, Distrito Federal e municípios, sem que precisem ser solicitados, estabelecimentos de convênios ou apresentação de planos de trabalho para a sua aplicação. Essas contas registram os valores recebidos e também a destinação dos recursos durante a sua aplicação.
Este fundo tem por objetivo financiar a toda a Educação Básica, compreendendo a Educação infantil, O ensino Fundamental e o Ensino Médio em todas as suas etapas e modalidades. Instituições sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, atendendo ao que dispõe o Artigo 218 da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal (BRASIL, 1988) determina em seu artigo 211 a aplicação dos recursos respeite as seguintes premissas:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarãoem regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

Então, é fica claro que há uma delimitação do campo de atuação em que cada ente federal deverá investir os recursos advindos do FUNDEB.

2.    OS RECURSOS DO FUNDEB

Entender e identificar as fontes de recursos do FUNDEB é um exercício necessário aos gestores da educação, pois lhe permite acompanhar os repasses e elaborar projeções para o próximo exercício fiscal. Para isso é necessário observar os impostos e as fontes de repasses constitucionais e a cota de Complementação da União, sobretudo no período 2010 a 2020, que compreende o momento atual e os dois últimos exercícios previstos para a sua vigência, pois nos três primeiros anos tiveram percentuais diferentes que foram progressivamente para alcançar os níveis atuais.

2.1. OS RECURSOS DO FUNDEB: ORIGEM

Os estados, municípios e o Distrito Federal contribuem com 20% (vinte por cento) dos seguintes impostos derivados do FUNDEF: Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações (IPIexp), Recursos relativos à desoneração de exportações (LC nº 87/96).
Também passaram a compor a contribuição do fundo, no mesmo percentual supracitado, Novas Receitas vinculadas aos impostos: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doações de bens ou direitos (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (cota-parte dos Municípios) (ITRm), Receita da dívida ativa tributária, juros e multas. Também ficou instituído que novos impostos que a União venha a instituir deverão contribuir para a este fundo. Assim como ocorria no FUNDEF, a União ainda complementa o FUNDEB. Atualmente, este repasse corresponda a 10% da contribuição total de Estados, DF e Municípios.

2.2. OS RECURSOS DO FUNDEB: DISTRIBUIÇÃO

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC realiza todos os anos um levantamento de dados e informações sobre a Educação Básica:
O Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da educação básica e o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. É coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país (INEP, 2018)

O Censo Escolar é feito sempre em parceria com as secretarias de educação dos estados e municípios considerando: número de matrículas, número de professores e diretores, infraestrutura, atividades junto à comunidade, e entidades representativas de alunos, pais e professores, entre outras. Trata-se de uma pesquisa que cabe ao diretor ou responsável de cada unidade escolar (publica ou provada), responder. Com base nessas informações o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE pode realizar o planejamento e execução transferências de recursos como o PNAE, PDDE, PNATE, e a distribuição de livros didáticos.
Esses dados também são referencia para os cálculos do FUNDEB de cada ente federado, considerando o número de alunos matriculados da Educação Básica, ponderando-se as matrículas da Educação Infantil e Ensino Fundamental das redes municipais  a as matrículas do Ensino Fundamental e Ensino Médio para as redes estaduais, determinando a distribuição proporcional dos recursos, com vistas a cumprir-se as a responsabilidade de cada rede.
O rateio dos recursos considera algumas variáveis (regulamentadas por legislação especifica), a saber:
2.3. os fatores de ponderação, definidos anualmente para os segmentos da educação básica;
2.4.  o valor aluno/ano mínimo para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, também definido a cada ano;
2.5. o valor aluno/ano dos outros segmentos da educação básica.
Os cálculos são realizados anualmente pelo FNDE e servem de base para distribuição dos recursos, que são publicados em seu site, para consulta e acompanhamento de todos.

3.    O FUNDEB: APLICAÇÃO DE RECURSOS E CONTROLE SOCIAL

Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados respeitando-se os princípios constitucionais, logo, nos segmentos da educação sob a competência de cada ente federado. Então, os municípios devem aplicar na Educação Infantil e Ensino Fundamental e os Estados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio. O Distrito Federal por atender aos três segmentos, também aplicará seguindo o mesmo principio.
A Lei 11.494/2007 (BRASIL, 2007), articulado com o Art. 70 da Lei 9394/96 – LDB (BRASIL, 1996), estabelece que os recursos do FUNDEB recebidos pelos entes federados devem ser aplicados na valorização do trabalhador da Educação e no aprimoramento do ensino, e no mesmo exercício.
Art. 21.  Os recursos dos Fundos [...] serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.[...]. (BRASIL, 2007).

Estabelece ainda qual parte deste recursos devem ser direcionados ao pagamento de profissionais em educação, que atuem efetivamente na rede pública:
Art. 22.  Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado  por  eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Então, se verifica que é facultado aos entes federados utilizarem até 40% dos recursos recebidos para o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
Pra evitar interpretações equivocadas e eventuais desvios de sua finalidade, a Lei do FUNDEB proíbe que esses recursos sejam utilizados para outros fins que não os previstos na legislação.
Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica (BRASIL, 2007).

E quando consultada a LDB, em seu Art. 71, verifica-se:
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino (BRASIL, 1996).

Em vista do exposto, entende-se que o FUNDEB impõe limitações e para sua aplicação, sendo que a legislação prevê mecanismos de controle e fiscalização, entre eles a obrigatoriedade da prestação de contas junto aos Tribunais de Conta, de cada estado ou município, e criação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Quando identificadas irregularidades ou descumprimento da legislação relacionada ao FUNDEB, os responsáveis podem sofrer sanções nas esferas administrativas, civis e penais.
No caso de estados e municípios, o respectivo Tribunal de Contas pode rejeitar a prestação de contas, tendo a obrigação de encaminhá-la  pela Poder Legislativo e ao Ministério Público, podendo culminar com a impossibilidade de o estado celebrar convênios junto ao Governo Federal, e no caso dos municípios o mesmo impedimento para convênios estaduais, se houver a exigência de Certidão Negativa do respectivo Tribunal de Contas, além da possibilidade de perder a assistência financeira da União e dos estados, para os governos estaduais e municipais respectivamente, conforme Decreto-lei nº 201/67 (BRASIL, 1967). Também existe a previsão de sanções e penalidades para o chefe do Poder Executivo. Ele estará sujeito a processo por crime de responsabilidade por aplicar de modo indevido verbas públicas e negar o cumprimento de lei federal, com possibilidade de pena de detenção de três meses a três anos. Se for condenado por este crime perderá o cargo e ficará impedido de exercer função pública, eletiva ou por nomeação, por até cinco anos (ibid). Ainda é passível a instauração de processo por crime de responsabilidade, se caracterizada a negligência no oferecimento do ensino obrigatório conforme Art. 5º, § 4º, LDB (BRASIL, 1996).
A aplicação dos recursos do FUNDEB deve obedecer rigorosamente a legislação. Seus benefícios devem cumprir os objetivos para o qual foi criado, e o uso indevido destes recursos pode acarretar consequências seríssimas para os responsáveis e/ou envolvidos.
Se qualquer cidadão constatar irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEB deverá encaminhar as providencias a seguir: primeiro buscar elementos e provas que possibilitem esclarecer o ato, irregular ou ilegal, formalizando o pedido de providências e, quando possível, indicando a correção do problema, favorecendo que o ente federado responsável possa sanar o problema. Em seguida, se for necessário, recorrer aos vereadores dos municípios, o Ministério Público, ou o Tribunal de Contas do município ou estado, para que estes entes com função de controle social possam executar as medidas competentes de acordo com a natureza da ocorrência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do FUNDEB marca um avanço importante nas politicas públicas para a Educação que, por meio de uma articulada mobilização para captação de recursos, permitiu ao Governo Federal criar o fundo para promover o desenvolvimento e manutenção da Educação Básica.
É possível constatar que o Governo Federal, a partir da criação do FUNDEB, tem buscado assegurar a equidade no rateio e distribuição dos recursos para os entes federados. Para isso, também tem sido aumentado a participação de recursos federais, gerando mais investimentos na educação. Esses investimentos têm sido apresentados á sociedade acompanhados de mecanismos de controle social que permitem verificar a transparência e a regularidade dos repasses automáticos.
A participação democrática, a formação de conselhos e do controle social promovem uma maior conscientização acerca da coisa publica e sobre a o papel e o exercício da cidadania, á medida que se institui a prática de verificação da aplicação de recursos advindos de uma cesta de impostos que cobre as principais atividades socioeconômicas nacionais.
A constatação de irregularidades e/ou ilegalidades pode gerar repercussões nos âmbitos administrativos, civil e/ou penal, tanto para estados e municípios, quanto para os chefes do Poder Executivo responsabilizado pelo descumprimento a legislação.
O FUNDEB tem sido fundamental para a valorização dos profissionais da educação, pois muitos municípios não conseguiriam cumprir a meta de pagamento de salários dignos se utilizassem apenas de recursos próprios.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967.   Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. Lei 11.494/2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponivel em http://www.fnde.gov.br/legislacoes/institucional-leis/item/3339-lei-n%C2%BA-11494-de-20-de-junho-de-2007, acesso em 25/11/2018.
BRASIL. LEI 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em:  https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/109224/lei-de-diretrizes-e-bases-lei-9394-96, acesso em 25/11/2018.
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INEP. Censo Escolar. Disponível em: http://inep.gov.br/censo-escolar, acesso em 25/11/2018.